A juíza Heloíza Cariello, da 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Vitória, determinou a execução da sentença para o pagamento do contingenciamento de cerca de 2,3 mil policiais civis, que tiveram valores dos salários indevidamente restringidos nos anos de 1998 e 1999, com correção monetária e de juros. Na sentença final, a magistrada rejeitou as alegações do Estado e determinou o pagamento.
A batalha judicial teve início em 1999. Em 1998, os salários de outubro e novembro deixaram de ser pagos no ano seguinte houve o contingenciamento de parte dos salários dos policiais, para que eles pudessem ser pagos em dia. Diante disso, o Sindicato dos Policiais Civis do Estado (Sindipol-ES) acionou a Justiça pleiteando o pagamento integral dos salários e o pagamento do valor contingenciado corrigido monetariamente.
A entidade calcula que devam ser devolvidos mais de R$ 18 milhões aos policiais.
Na sentença, a juíza rejeitou as alegações do governo que, inicialmente, pediu a extinção do processo de execução, diante da ausência de memória de cálculo discriminada. A magistrada considerou que o sindicado anexou ao processo memória de cálculos, planilha dos valores individuais, além dos índices de correção e juros de mora.
O governo também alegou que os valores já haviam sido adimplidos, apontando que a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos (Seger) já havia quitado os débitos referentes meses de outubro, novembro e dezembro de 1998 e o contingenciamento, porém sem correção monetária. No entanto, a juíza esclareceu que nos valores pagos não foram contabilizados juros de mora e correção monetária, justamente o objeto do cumprimento da sentença.
O governo também pediu que fosse produzida prova pericial para apurar corretamente os valores devidos e a magistrada reforçou que a sentença refere-se somente à correção monetária e aos juros de mora dos valores ilegalmente descontados e posteriormente pagos pelo Estado, sem atualização. Portanto, o montante a ser alcançado da condenação envolve apenas cálculos aritméticos, sendo desnecessária a produção de prova pericial.