No TAC nº 50/2016, o direito de oposição poderá ser exercido pela empresa a qualquer tempo, desde que durante a vigência do instrumento normativo que dispor sobre a contribuição. O Sindibel também se compromete a incluir sempre nas cláusulas dos instrumentos normativos que estabelecerem contribuições das empresas para a entidade sindical, de forma expressa e clara, o respeito ao direito de oposição, conforme consta no TAC.
Do mesmo modo, o sindicato patronal deverá respeitar o que consta no TAC nº 736/2012, assinado entre o MPT e o Sindiagências. O Sindibel fica obrigado a se abster de opor ao cumprimento do termo celebrado com o sindicato dos trabalhadores.
No caso de descumprimento do TAC firmado com o sindicato patronal, será cobrada uma multa por infração e por empresa no valor de R$ 500 com atualização monetária até a data do pagamento. Os recursos serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e o TAC foi celebrado por prazo indeterminado.
TAC assinado com o Sindiagências
O termo de compromisso nº 736/2012 decorre de uma denúncia feita ao órgão por um trabalhador, na qual relata que o sindicato de classe se recusou a receber sua carta e de outros trabalhadores, exercendo o direito de oposição, sob a alegação de que foram apresentadas fora do prazo determinado no instrumento normativo em vigor.
Para o procurador Regional do Trabalho, João Hilário Valentim, “o sindicato pode fixar contribuição assistencial, desde que assegurado o efetivo exercício do direito de oposição à contribuição por qualquer trabalhador representado pelo sindicato”. Somente pode ser considerada legal a contribuição quando houver no instrumento coletivo cláusula garantindo o efetivo direito do trabalhador de se opor ao desconto.
“Por efetivo direito se entende que o prazo e demais condições estabelecidas para o exercício do direito de oposição realmente possibilite ao trabalhador exercê-lo. Assim, o tempo deve ser razoável, e não curto em demasia, e as demais condições exequíveis pelo trabalhador. O direito de oposição não pode ser uma fantasia, fixado por pura formalidade e de modo a dificultar o seu exercício pelo trabalhador”, ressaltou o procurador.
O Sindiagências se comprometeu a dar ampla publicidade ao exercício do direito de oposição a cada fixação de contribuição em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, em especial, quando das negociações salariais anuais de data-base (tanto gerais, como por empresa), tendentes à celebração de novos instrumentos normativos, assegurando o exercício do direito de oposição ao desconto de forma expressa no texto da respectiva cláusula.
O sindicato deverá observar algumas disposições no que tange ao exercício do direito de oposição, entre elas está garantido o direito de oposição por qualquer trabalhador, mesmo os não sindicalizados, desde que durante a vigência do acordo ou da convenção coletiva que dispor sobre o assunto. A manifestação só se efetivará por meio de carta pessoal, individual, apresentada em três vias à entidade, mediante protocolo pelo próprio interessado.
Se houver descumprimento do termo, será cobrada uma multa por infração e por trabalhador no valor de R$ 500 atualizado monetariamente até o pagamento, reversível ao FAT. O termo de compromisso é obrigatório a atual e futuras diretorias do sindicato, tem eficácia extrajudicial e perdura por prazo indeterminado.