Essa decisão do banco é uma vitória dos bancários, que tiveram a jornada flexível aplicada sem autorização nem pagamento de horas extras e denunciaram ao Sindicato dos Bancários do Estado (Sindibancários-ES), que orientou os trabalhadores a não assinarem o ponto cujo registro for feito como flexível. Essa decisão do sindicato se deu porque a medida implementada pela Caixa descumpre o Acordo Coletivo de Trabalho e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“Esperamos que de fato a Caixa cumpra com o que está escrito no parecer jurídico e não imponha aos trabalhadores a jornada flexível. Esperamos também que o banco não cometa assédio moral para obrigar os bancários a formalizarem requerimento de alteração de jornada rígida para flexível. Continuaremos fiscalizando, e assim como os trabalhadores denunciaram a alteração arbitrária da jornada, solicitamos que denunciem novamente caso uma nova irregularidade aconteça”, destaca a diretora do Sindibancários, Lizandre Borges.
O Acordo Coletivo da Caixa determina o pagamento de 50% das horas extras e a compensação do restante, no mês subsequente ao da prestação das horas extraordinárias. Se não for compensado, o saldo de horas deve ser pago dentro do prazo previsto para a compensação. Para agências com até 20 empregados, é obrigatório o pagamento de 100% das horas extras, inclusive para tesoureiros.
De acordo com a cláusula 23 do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2018, a jornada de trabalho na Caixa é de 6 horas diárias, contínuas, de segunda a sexta-feira, totalizando 30 horas semanais. As horas trabalhadas para além dessa determinação são registradas no Sistema de Ponto Eletrônico (Sipon), onde o trabalhador garante o registro das horas extraordinárias, cujos dados funcionais serão disponibilizados aos empregados.
A jornada rígida é o tipo de jornada cadastrada no Sipon automaticamente. Deve ser utilizada nas situações em que a atividade desempenhada requer que o empregado tenha um horário fixo a cumprir. Ao contrário disso, a jornada flexível, com apuração diária e semanal, deve ser utilizada nas situações em que a atividade desempenhada não requer início da jornada com horário rígido ou em regime de escala de revezamento. Pelas normas, a jornada flexível é aplicada apenas a gerentes gerais e superintendentes, que têm jornada livre e são liberados de registrar o ponto.