O empregado havia sido admitido em 14 de maio de 2015, para um contrato de experiência por 30 dias. Mas foi dispensado em 29 de maio, antes do término do contrato.
De acordo com a decisão, o trabalhador participou, no dia 27 de maio, junto com outros funcionários, de uma paralisação de 24 horas contra o valor estipulado pela empresa para o plano de saúde. O objetivo era obter outras propostas mais condizentes com a situação salarial dos empregados.
O relator do acórdão, desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, lembrou, em seu relatório, que a greve, como direito fundamental ou liberdade constitucional, está relacionada ao superprincípio da Dignidade da Pessoa Humana.
“Logo, resta evidenciado que a rescisão do contrato de trabalho diante da participação em movimento de paralisação representa evidente conduta discriminatória”, afirmou o magistrado.
De acordo com o relator, a conduta discriminatória viola os artigos 1º, 7º e 8º da Constituição Federal, atingindo direito fundamental dos trabalhadores.