A decisão estabelecia que, em caso de pedido de rescisão de contrato de trabalho, as ações serão julgadas segundo a Convenção 158, que impede a demissão sem justa causa.
Os desembargadores entenderam que é mais prudente aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que vai analisar a constitucionalidade do decreto.
De acordo com a Súmula 42 – que continua existindo, mas teve a eficácia suspensa – os empregadores terão de comprovar que a demissão foi motivada por uma das razões descritas na convenção, como mudança tecnológica, razões econômicas, estruturais, analógicas ou por mau desempenho ou comportamento do profissional.
Para baixarem o acórdão que deu origem à Súmula, os desembargadores alegaram que, como o Brasil é signatário da Convenção 158, a norma deve ser cumprida, já que cabe somente ao Congresso Nacional romper acordos internacionais firmados pelo País.
O decreto presidencial foi publicado apenas um ano depois que o País ratificou a convenção. Na prática, o decreto anula os efeitos da convenção, liberando as demissões sem justificativa. No entanto, com o acórdão do TRT, a transparência voltou a ser dada na relação entre empregado e empregador.